A alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos é restrita às entidades do SFI, por meio de instrumento particular com efeitos de escritura pública.
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou que a realização de contratos de alienação fiduciária de imóveis e transações relacionadas por meio de documento particular, com validade de escritura pública, é limitada às organizações que fazem parte do SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário, às cooperativas de crédito e às empresas administradoras de consórcio de imóveis.
Essa medida visa garantir a segurança jurídica e a transparência nas operações de alienação de propriedades e na transferência de bens, especialmente na venda de imóveis. A decisão do ministro Salomão reforça a importância de seguir as normas estabelecidas para a realização dessas transações, protegendo assim os direitos e interesses das partes envolvidas.
Decisão Ministerial sobre Minuta de Provimento e Contratação de Garantia de Alienção Fiduciária de Imóveis
Com a determinação do ministro, foi elaborada uma minuta de provimento que modifica o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, com o intuito de regular a contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. O Corregedor restringiu a alienação por instrumento particular ao SFI, em resposta a uma solicitação de providências que questionava a interpretação do CNJ em relação ao Provimento 93/20 do TJ/MG.
Essa regulamentação permitia que contratos de alienação fiduciária fossem formalizados por escritura pública ou instrumento particular, desde que a entidade fosse parte do SFI, uma cooperativa de crédito ou uma administradora de consórcio de imóveis. A decisão também levou em consideração opiniões favoráveis à limitação das entidades do setor.
Diversos órgãos argumentaram que estender os efeitos da escritura pública a todos os instrumentos particulares poderia gerar insegurança jurídica e comprometer a autenticidade e conformidade dos negócios imobiliários.
O ministro Salomão enfatizou que a decisão busca uniformizar o entendimento sobre a contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, visando fortalecer os direitos dos cidadãos e contribuir para a segurança jurídica. Ele ressaltou que o provimento do TJ/MG está alinhado com as regulamentações de outros tribunais estaduais, como os do Pará, Maranhão, Paraíba e Bahia.
Nesse contexto, fica proibida a celebração de ato particular, com os efeitos de escritura pública, por qualquer agente que não faça parte do SFI, pois as normas específicas não revogaram a regra geral do Direito Privado, que exige a escritura pública para a validade de negócios imobiliários de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
A decisão exige que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ajustem suas normas à nova regulamentação em até 30 dias após a publicação. O provimento modifica o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, estabelecido pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. (Processo: 0008242-69.2023.2.00.0000) Veja a decisão.
Fonte: © Migalhas
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