A análise foi suspensa com placar de 3×2 para admitir a contratação de serviços jurídicos sem licitação, devido a normas municipais impeditivas.
O ministro do STF, André Mendonça, interrompeu a avaliação que debate se órgãos públicos podem realizar contratação sem licitação de advogado, e em quais situações essa contratação caracteriza ato de improbidade administrativa. Durante o pedido de vista, o relator, ministro Dias Toffoli, se posicionou a favor da contratação sem licitação de advogado, sendo acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
A discussão em pauta envolve a legalidade da contratação de serviços jurídicos sem licitação, levantando questionamentos sobre a transparência e a ética nos processos de contratação. A decisão do STF sobre a contratação de serviços jurídicos sem licitação terá impacto direto na forma como órgãos públicos lidam com a contratação de advogados, exigindo maior atenção às normas e princípios que regem a administração pública.
Discussão sobre a Contratação sem Licitação de Advogado no STF
O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência quanto à validade dos atos de improbidade culposos e sobre o adendo de normas municipais impeditivas. O voto dele foi seguido pelo ministro Edson Fachin.
A discussão gira em torno da contratação sem licitação de advogado, tema central deste julgamento no Supremo Tribunal Federal. O caso em questão teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra um escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba/SP, alegando irregularidades na contratação de serviços jurídicos pelo município.
Na primeira instância, a ação foi considerada improcedente, sob a justificativa de que não houve ilegalidade, imoralidade ou prejuízo ao erário público. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a apelação, manteve essa decisão.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo, concluiu que a improbidade no caso independe de dolo ou culpa, pois se trata de uma forma irregular de contratação, e determinou a aplicação de multa.
Para contestar a decisão do STJ, a sociedade de advogados apresentou o Recurso Extraordinário 656.558. Já o Recurso Extraordinário 610.523, também em análise, foi interposto pelo MP/SP para questionar a decisão do tribunal paulista.
No voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi admitida a possibilidade de ocorrer improbidade administrativa nesse tipo de contratação, desde que haja dolo ou culpa dos envolvidos no ato. No entanto, no caso em questão, ele considerou que não houve dolo ou culpa, pois o serviço foi devidamente prestado e não houve superfaturamento.
Toffoli ressaltou a constitucionalidade da regra da lei de licitações relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, incluindo os serviços jurídicos. No entanto, ele destacou que o serviço deve ser singular e prestado por profissional especializado.
Para a configuração de improbidade administrativa, é necessário que haja ação ou omissão em relação ao ato praticado. Toffoli propôs uma tese para fixação de repercussão geral, destacando a necessidade de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa.
Em resumo, a discussão no STF sobre a contratação sem licitação de advogado levanta questões importantes sobre a legalidade e a moralidade dos atos administrativos, especialmente no que diz respeito à contratação de serviços jurídicos sem licitação. É fundamental analisar cada caso de forma criteriosa, levando em consideração as normas municipais impeditivas e os princípios da administração pública.
Fonte: © Migalhas
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