O PL 3/24, sobre famosas falências, segue para o Senado com relatora e gestor fiduciário para administrar a massa falida e definir a estratégia de venda dos bens.
Aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei que altera a lei de falências visa introduzir medidas que envolvem a elaboração de um plano de falência, a designação de um gestor fiduciário e a facilitação da venda dos ativos da massa falida. Essa proposta, de autoria do Poder Executivo, seguirá agora para avaliação do Senado, onde poderá sofrer novas alterações.
A legislação de falências tem como objetivo trazer mais eficiência e transparência aos processos de recuperação judicial, judicial e falência, garantindo mais segurança jurídica para credores e devedores. É fundamental que o Congresso Nacional continue a aprimorar a lei de falências para adequá-la à realidade econômica do país e proporcionar um ambiente mais favorável às negociações entre as partes envolvidas.
Lei de Falências e o Projeto de Lei em discussão
Ela ressaltou que a proposta visa trazer agilidade, simplificação e moralização ao trâmite falimentar. Mencionou casos de famosas falências que perduram por mais de duas décadas. A relatora promoveu ajustes no texto após reunião na residência oficial da presidência da Câmara com líderes partidários e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Dani Cunha esclareceu que o documento resultou de diversos acordos, refletindo a essência democrática. ‘Há um consenso sobre a importância de moralizar a questão da falência no Brasil.’ As alterações propostas pela relatora impactam a legislação de falências, abordando temas como o mandato do gestor fiduciário, sua remuneração e utilização de créditos de precatórios.
O projeto estabelece que os valores de créditos trabalhistas, reconhecidos pela Justiça trabalhista, serão liquidados somente no juízo falimentar, proibindo medidas executivas, cobranças, penhoras ou arrestos por parte da vara trabalhista.
Por outro lado, eleva de 150 para 200 salários-mínimos por credor o montante de créditos que o trabalhador poderá requerer da massa falida em primeira instância.
Quanto aos créditos da Fazenda Pública, a serem apresentados paralelamente aos pendentes de solução, o credor público deve fornecer ao devedor cálculos com o maior desconto que poderia ser obtido em programas de regularização tributária ou transação vigentes.
A escolha do gestor fiduciário caberá à assembleia-geral de credores, incumbido de elaborar o plano de falência e conduzir a alienação de bens para quitar as despesas do processo falimentar e remunerar os credores segundo as respectivas classes. O administrador judicial atuará somente se a assembleia de credores não eleger um gestor.
A aprovação do projeto altera a lei de falências. Na realização de avaliações dos bens, o gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores para bens cujo valor seja igual ou superior a mil salários-mínimos (cerca de R$ 1,4 milhão).
Fica facultado, ainda, adiar a venda dos bens além dos 180 dias atuais, caso previsto no plano de falência. Este último deve incluir a gestão dos recursos da massa falida, estratégias de alienação dos bens e providências a serem tomadas em relação a processos pendentes.
O plano também poderá contemplar questões como a aquisição dos bens da massa falida com os créditos dos credores, a transferência dos bens a uma nova empresa com participação dos credores e a concessão de descontos para o pagamento dos créditos, desde que aprovados pela respectiva classe de credores, excetuando-se créditos fiscais e do FGTS.
Entretanto, é vedado incluir no plano descontos automáticos ou discricionários aos devedores, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial. Credores detentores de, no mínimo, 10% do total de créditos contra a massa falida podem opor-se ao plano, sendo submetido à deliberação da assembleia-geral de credores, vedando o voto da classe sem expectativa de recebimento.
O plano de falência independe do consentimento do falido e pode ser modificado na assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial, ou por propostas alternativas apresentadas por credores que detenham, pelo menos, 15% dos créditos na reunião.
Fonte: © Migalhas
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