Magistrada considera discriminação social critério legal para definir fenótipo negro em ação contra FGV, comprovação de qualidade.
Juíza rejeitou solicitação de candidata autodeclarada negra e considerou justa sua exclusão de processo seletivo por entender que a postulante, em nenhum momento, afirmou ter enfrentado discriminação social.
No entanto, a participante pode recorrer da decisão e buscar esclarecimentos adicionais sobre os critérios de avaliação utilizados no concurso público.
Candidata questiona eliminação em concurso por critérios de heteroidentificação
De acordo com a juíza de Direito Cristina de Araujo Goes Lajchter, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, a candidata ao cargo de técnico policial de necropsia de 3ª classe, que concorria nas vagas destinadas a candidatos negros, entrou com uma ação contra a FGV e o Estado do Rio de Janeiro após ser desclassificada na etapa de heteroidentificação. Ela alegou que sua inaptidão foi determinada sem justificativa adequada, pois a comissão alegou que ela não apresentava características fenotípicas de pessoa negra.
A magistrada ressaltou que o edital 3/21 estabelecia que a autodeclaração de raça teria presunção relativa de veracidade, a ser confirmada por uma comissão de heteroidentificação, que utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para a avaliação. A comissão, formada por cinco membros, decidiu de forma unânime que a candidata não possuía os traços fenotípicos condizentes com sua autodeclaração.
No entanto, a candidata argumentou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do uso de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que fossem respeitados a dignidade da pessoa humana e os princípios do contraditório e ampla defesa. Mesmo com as fotografias presentes nos autos, a juíza enfatizou que o Judiciário não poderia basear sua decisão exclusivamente na cor da pele, podendo se posicionar de maneira diferente ao considerar outras provas.
A candidata não mencionou ter sofrido discriminação social ao longo de sua vida, um critério relevante para a definição de pessoa negra/parda pela legislação. A magistrada concluiu que o Poder Judiciário não poderia substituir a comissão de avaliação do concurso, a menos que houvesse flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras do edital, o que não foi identificado no caso em questão. Dessa forma, a ação foi considerada improcedente, mantendo a eliminação da candidata do concurso.
Candidata ao cargo de técnico policial de necropsia contesta eliminação em fase de heteroidentificação
A candidata que concorria nas vagas reservadas a candidatos negros entrou com uma ação contra a FGV e o Estado do Rio de Janeiro após ser desclassificada na etapa de heteroidentificação. Ela alegou que sua inaptidão foi determinada sem justificativa adequada, pois a comissão alegou que ela não apresentava características fenotípicas de pessoa negra.
A magistrada destacou que o edital 3/21 estabelecia que a autodeclaração de raça teria presunção relativa de veracidade, a ser confirmada por uma comissão de heteroidentificação, que utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para a avaliação. A comissão, formada por cinco membros, decidiu de forma unânime que a candidata não possuía os traços fenotípicos condizentes com sua autodeclaração.
No entanto, a candidata argumentou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do uso de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que fossem respeitados a dignidade da pessoa humana e os princípios do contraditório e ampla defesa. Mesmo com as fotografias presentes nos autos, a juíza enfatizou que o Judiciário não poderia basear sua decisão exclusivamente na cor da pele, podendo se posicionar de maneira diferente ao considerar outras provas.
A candidata não mencionou ter sofrido discriminação social ao longo de sua vida, um critério relevante para a definição de pessoa negra/parda pela legislação. A magistrada concluiu que o Poder Judiciário não poderia substituir a comissão de avaliação do concurso, a menos que houvesse flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras do edital, o que não foi identificado no caso em questão. Dessa forma, a ação foi considerada improcedente, mantendo a eliminação da candidata do concurso.
Fonte: © Migalhas
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