Decisão da 3ª Turma do STJ: multa de 50% sobre valor financiado em contrato de alienação fiduciária, ação de busca, sentença de improcedência.
Foi determinado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, conforme o artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não deve ser cobrada quando a decisão desfavorável da ação de busca e apreensão é modificada em instância superior.
Em casos assim, é importante respeitar o processo legal de requisição e apreensão, evitando medidas extremas como confiscar propriedade sem um devido embasamento jurídico.
Discussão sobre Busca e Apreensão em Caso de Quitação de Dívida e Alienção Prematura do Bem
Em um caso recente, o devedor conseguiu quitar as parcelas em aberto de um carro adquirido por meio de alienação fiduciária após o banco credor ter ajuizado uma ação de busca e apreensão. A situação se complicou quando o veículo não pôde ser devolvido, pois já havia sido requisitado e confiscado pelo banco.
A sentença inicial determinou que o banco restituísse o automóvel e pagasse ao devedor o valor de mercado na data da apreensão, juntamente com uma multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, de acordo com o Decreto-Lei 911/1969. No entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas reverteu a decisão, entendendo que a purga da mora pelo devedor implicava no reconhecimento da validade da ação de busca e apreensão.
A questão principal surgiu devido à alienação prematura do bem pelo banco, sem autorização judicial, o que levou a um embate sobre a aplicação da multa de 50%. O STJ, ao analisar o recurso, considerou que a multa só seria devida caso houvesse a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação antecipada do veículo.
O relator do caso destacou que a multa prevista no Decreto-Lei 911/1969 visa compensar os prejuízos causados ao devedor em casos de ação de busca e apreensão injusta. Como o tribunal estadual julgou a ação procedente, a multa não seria aplicável, apesar da alienação prematura do bem.
Diante desse cenário, a decisão final reforçou a importância de seguir criteriosamente as condições estabelecidas pela lei em casos de busca e apreensão, garantindo a proteção dos direitos tanto do devedor quanto do credor fiduciário. Sendo assim, a ação de busca e apreensão deve ser realizada de forma justa e legal, evitando prejuízos e litígios desnecessários.
Fonte: © Conjur
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