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Contrato de trabalhadores portuários pelo Ogmo foi ratificado pelo ministro Paulo no Tribunal Superior do Trabalho, Lei dos Portos.
A exclusividade do contrato de trabalhadores portuários entre os inscritos no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) foi confirmada pelo ministro Paulo Régis Machado Botelho, do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou um recurso de revista apresentado pelo Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo (Sintraport).
Além disso, a decisão reforça a importância de respeitar o acordo estabelecido entre as partes envolvidas, promovendo a segurança e a estabilidade nas relações de trabalho. Esse contrato firmado entre o Ogmo e os trabalhadores portuários visa garantir a organização e a eficiência no setor, contribuindo para um ambiente laboral mais justo e equilibrado.
Contrato de Trabalho e Decisão do Tribunal Superior do Trabalho
Um recurso do sindicato dos portuários foi analisado e considerado procedente pelo magistrado relator. Ele ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já estabeleceu que, após a entrada em vigor da Lei 12.815/2013, que trata da Lei dos Portos, a contratação de trabalhadores portuários deve ser exclusivamente realizada entre os registrados no Ogmo. Isso inclui os trabalhadores de capatazia, conforme especificado no artigo 40, parágrafo 2º, da referida norma.
A decisão faz referência a cinco casos anteriores do TST que abordam situações semelhantes à presente análise. A sentença proferida se aplica à Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, sediada em Santos, parte demandada pelo Sintraport. A empresa foi condenada a se abster de contratar trabalhadores sem habilitação e inscrição no cadastro do Ogmo para a função de capatazia, sob pena de multa diária de R$10 mil por trabalhador não habilitado, conforme as legislações 12.815/2013 e 9.719/1998.
Para cumprir as normas, a companhia tem um prazo de seis meses para dispensar os trabalhadores não registrados no Ogmo. Essa dispensa se aplica apenas aos trabalhadores contratados para a função de capatazia, garantindo o pagamento de todos os direitos trabalhistas em caso de dispensa sem justa causa. É importante ressaltar que a decisão ainda pode ser objeto de recurso, sendo sua execução condicionada à confirmação sem alterações.
Convenção do Tribunal Regional do Trabalho e Anulação de Decisões
Inicialmente, a ação movida pelo Sintraport foi considerada improcedente em primeira instância. No entanto, ao analisar o recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter a sentença, justificando que o caso em questão apresenta particularidades que demandam tratamento diferenciado, mesmo diante da obrigatoriedade de contratação de trabalhadores registrados no Ogmo imposta pela Lei dos Portos.
Diante da excepcionalidade do caso, o TRT aplicou a teoria do distinguishing, considerando a distinção do caso concreto em relação à legislação vigente. A empresa ré demonstrou ter solicitado trabalhadores ao Ogmo por meio de editais, porém, não obteve resposta, o que a levou a contratar operários não cadastrados no órgão gestor ou sem filiação sindical.
No recurso de revista do Sintraport, o presidente da entidade, Claudiomiro Machado, contestou as alegações da Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, destacando a falta de oferta de vagas para os trabalhadores de capatazia e a ausência de solicitação de treinamento ao Ogmo para suprir a demanda de mão de obra. O Ogmo, composto pelas operadoras portuárias, é responsável pelo treinamento, habilitação e registro dos trabalhadores portuários conforme a necessidade do setor.
Fonte: © Conjur
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