Falta grave não interrompe prazo para saída temporária, sem previsão legal.
Devido à inexistência de regulamentação legal, transgressão grave praticada pelo sentenciado não suspende o período para efeitos de autorização de saída temporária. Dessa forma, tal ato não motiva a recusa do benefício, levando em conta unicamente o critério objetivo de cumprimento da pena.
No entanto, é importante ressaltar que a concessão de benefício de saída temporária está sujeita a critérios específicos estabelecidos pela legislação penal. A análise cuidadosa desses requisitos é fundamental para assegurar que a medida seja aplicada de forma justa e equitativa, garantindo, assim, a efetividade do sistema de progressão de pena. ausência de regulamentação legal
Ausência de previsão normativa limita benefício de saída temporária
Com base nesse critério, a Câmara Justiça 4.0 — Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concedeu parcial provimento ao agravo interposto por um sentenciado. O indivíduo teve sua solicitação de saída temporária negada pelo juízo da execução penal, sob a alegação de que uma falta grave havia interrompido o prazo para a concessão do benefício.
‘Toda restrição de direitos no contexto penal deve estar devidamente estabelecida por normas, a fim de evitar violações ao princípio da legalidade’, destacou o desembargador Haroldo Toscano, relator do agravo. Ao concordar parcialmente com a defesa, o magistrado citou o artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP).
Segundo essa norma, a concessão da saída temporária está condicionada ao ‘cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, no caso de condenados primários, e 1/4 (um quarto) para reincidentes’. Toscano ressaltou a ausência de disposições legais que regulem um eventual novo marco inicial para essas frações.
‘Não há qualquer indicação sobre a necessidade de iniciar a contagem do prazo a partir de um novo marco interruptivo, estabelecendo como critério objetivo apenas o cumprimento de parte da pena, além da compatibilidade do benefício com a finalidade da pena e o comportamento adequado do apenado’, observou o relator.
Considerando os aspectos subjetivos que também devem ser avaliados, mas que não foram devidamente analisados no caso em questão, Toscano concordou com o pedido do sentenciado apenas para reformar a decisão inicial que negou a saída temporária com base na falta grave que interrompeu o prazo para a concessão do benefício.
O atestado de pena do agravante comprovou que ele havia cumprido mais de um quarto da sanção, atendendo ao requisito objetivo. No entanto, o relator ponderou que não era apropriado conceder imediatamente a saída temporária. Seu voto foi seguido pelos desembargadores Nelson Missias de Morais e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Segundo o colegiado, uma vez que os requisitos subjetivos não foram devidamente analisados conforme a legislação, os autos devem retornar ao juízo da execução para uma nova avaliação do pedido do sentenciado, evitando assim a supressão de instância. Processo 1.0000.21.103740-3/004.
Fonte: © Conjur
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