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Delegado de polícia de Goiás recorreu de decisão de jurisdição relaxada em flagrante, preparado para audiência de custódia com recurso no sentido estrito.
Via @sintesecriminal | Um delegado de polícia do estado de Goiás apelou de uma sentença judicial que relaxou uma prisão em flagrante por ele conduzida.
O delegado argumentou que a liberação do suspeito poderia comprometer a investigação em andamento, solicitando ao juiz uma reconsideração da decisão. A atuação do policial foi elogiada pela comunidade local, que reconheceu seu empenho em manter a segurança da região.
Decisão da Magistrada na Audiência de Custódia
Na situação em questão, a juíza que presidiu a audiência de custódia optou por não validar a prisão, alegando a ocorrência do ‘flagrante preparado’, conforme estabelecido na Súmula 145 do Código de Processo Penal. O indivíduo em questão foi detido em flagrante sob a acusação do crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. Durante a audiência de custódia, a magistrada constatou que a prisão não seguiu as diretrizes do artigo 302 do Código de Processo Penal. Com base na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, a juíza relaxou o flagrante e determinou a liberação do acusado.
Da análise dos autos, evidenciou-se que o flagrante foi preparado, uma vez que não existem evidências no Auto de Prisão em Flagrante que confirmem as alegações feitas pela Autoridade Policial. Nesse contexto, tornou-se imperativo considerar a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, tornando a liberdade do detido a medida adequada, conforme ressaltado.
Recurso Interposto pelo Delegado de Polícia
A decisão tomada provocou descontentamento no delegado responsável pelo caso, que decidiu recorrer em sentido estrito. No recurso apresentado, o delegado expressou sua discordância em relação à decisão da juíza, argumentando que a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal já não é mais aplicável e reivindicando sua legitimidade para recorrer da decisão que relaxou o flagrante.
Para embasar sua suposta legitimidade, o delegado citou o artigo 3º da Lei 12.830/13, que estabelece que ‘o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar concedido aos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e aos advogados’.
No documento, a autoridade policial também contestou o Código de Processo Penal, argumentando que, apesar de não ser mencionada como auxiliar da justiça no código, discorda dessa omissão, pois a Autoridade Policial desempenha um papel crucial na condução da notícia crime até o membro do Ministério Público, responsável pela ação penal, atuando como uma extensão da atividade persecutória.
Fonte: © Direto News
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