O colegiado considerou que a aplicação da multa exige a comprovação de que a parte agiu com dolo ou má-fé.
A 7ª turma do TRF da 1ª região determinou que a repetição de ações iguais não implica automaticamente na imposição de multa por litigação, de má-fé. Conforme o grupo, para essa sanção, é preciso evidenciar que a parte atuou com má-fé ou fraude.
A prática desleal de litigação, má-conduta não será tolerada no sistema judiciário, pois a ética e a transparência são fundamentais para a justiça. É essencial que as partes ajam com honestidade e respeito às normas processuais, evitando assim possíveis penalidades por litigação, de má-fé.
Litigação de má-fé: análise do TRF-1 sobre a repetição de ações
De acordo com a decisão do TRF-1, a má-fé na litigação surge quando uma parte, de forma desleal, age com intuito prejudicial, mesmo sabendo que sua ação carece de fundamento. No caso em questão, a apelante justificou a repetição da ação alegando uma suposta ‘falha humana’ na distribuição, negando qualquer intenção de agir de forma desleal, atribuindo o ocorrido a um erro involuntário.
O relator do processo, desembargador Federal Hercules Fajoses, enfatizou que a argumentação da defesa, mesmo que equivocada, não configura abuso processual suficiente para caracterizar litigação de má-fé. O magistrado ressaltou a necessidade de comprovação de intenção de prejudicar o processo ou a parte contrária para a imposição da multa, o que não foi evidenciado no caso em análise.
Ademais, o relator destacou que a simples repetição de ações semelhantes não é justificativa para a aplicação da multa, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude. Com base nessas considerações, o colegiado decidiu, de forma unânime, reformar a sentença anterior. O número do processo é 1050429-54.2022.4.01.3900. Recomenda-se a leitura do acórdão para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Migalhas
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