Devedor alegou não ter conhecimento de citação, com indícios que suportam a nulidade. Juízo considerou verossímil e concedeu restituição de prazo.
A decisão proferida pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi baseada na verossimilhança da alegação de um devedor que afirmava não ter tido conhecimento da citação de execução. Diante disso, o juízo decidiu revogar a decisão que anteriormente havia negado o pedido de reconhecimento de nulidade da citação.
O devedor alegou que não recebeu a notificação da citação de execução, o que foi considerado plausível pelo juízo, levando à revogação da decisão anterior. A importância da efetiva citação e notificação das partes em um processo judicial é fundamental para garantir a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
Citação: TJ-SP considerou nulidade de citação por falta de registro em sistema de condomínio
No caso em questão, o autor do recurso está envolvido em uma ação de execução relacionada a uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 174 mil que não foi quitada. A citação foi entregue na portaria do condomínio em que ele reside em 22 de junho. No entanto, ele afirma que não recebeu notificação da citação.
Notificação: Falta de registro em sistema de condomínio indica que devedor não foi notificado
A defesa alega que todas as correspondências recebidas no endereço são devidamente registradas em sistema interno, mas a citação em questão não foi anotada. Ao analisar o caso, o relator Carlos Henrique Abrão acatou os argumentos da defesa.
Cumprimento espontâneo da obrigação: Decisão unânime determina restituição de prazo
O desembargador destacou a importância do contraditório e da ampla defesa, e determinou a restituição do prazo, com o réu sendo intimado a cumprir espontaneamente a obrigação ou a apresentar impugnação, mantendo os bloqueios existentes. A decisão foi unânime.
Citação: Advogado Marcos Carvalho representa autor do recurso
O advogado responsável por representar o autor do recurso é Marcos Carvalho, sócio do escritório Carvalhos Advogados. Para mais detalhes, acesse a decisão do processo 2052858-37.2024.8.26.0000.
Fonte: © Conjur
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