TRT 2ª Região isentou empregador de indenização por jornada e dificuldades de locomoção.
Conforme divulgado pelo @trtsp2, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu não atribuir responsabilidade civil ao empregador em acidente de bicicleta envolvendo um atendente de lanchonete a caminho do trabalho. Foi considerado pelos juízes que a funcionária mudou sua maneira de se deslocar para o serviço por decisão própria, uma vez que tinha direito ao vale-transporte para utilizar o transporte público.
É importante ressaltar que, em casos de acidente de bicicleta ou qualquer incidente de bicicleta, a análise das circunstâncias é fundamental para definir as responsabilidades envolvidas. Manter a segurança no trajeto diário e seguir as normas de trânsito são medidas essenciais para evitar situações de risco. A conscientização dos meios de transporte utilizados pode prevenir futuros problemas, garantindo a integridade dos trabalhadores e demais envolvidos.
Decisão do Colegiado sobre Pagamento de Indenização após Acidente de Bicicleta
O colegiado rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ratificando a sentença emitida na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP. No centro do processo, a funcionária alega, entre outros argumentos, que, devido à solicitação de iniciar a jornada uma hora antes do habitual, optou por utilizar a bicicleta como forma de locomoção, sendo atropelada no trajeto.
Este incidente resultou em um afastamento de seis meses, recebendo auxílio-acidentário. A trabalhadora afirma ter enfrentado um segundo acidente ao escorregar na cozinha da empresa, agravando as condições anteriores e necessitando de cirurgia, fisioterapia e enfrentando dificuldades de locomoção.
Durante o depoimento, a atendente admitiu receber o vale-transporte em dinheiro três vezes ao mês. Em sua defesa, o empregador negou ter solicitado à empregada que começasse o expediente mais cedo no dia do acidente e comprovou que, na data do suposto incidente na cozinha, ela estava de folga.
Adicionalmente, o empregador declarou que a escolha do meio de locomoção individual, a bicicleta ao invés do transporte público, foi feita sem sua intervenção, além de prestar assistência à reclamante após o ocorrido.
O acórdão, sob a condução da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, enfatiza a fragilidade do ciclista em comparação com um passageiro de transporte público convencional, especialmente em regiões desprovidas de ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão-SP.
A magistrada ressalta: ‘É evidente que o acidente, da maneira como ocorreu, não teria acontecido se a reclamante tivesse optado utilizar o transporte público disponibilizado através do vale-transporte’. Amparando-se em jurisprudência, a juíza destaca que o acidente durante o trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade temporária, não configurando, no entanto, responsabilidade civil da empresa, que demanda evidências de culpa, ausentes no caso.
A relatora não reconheceu o segundo acidente devido à falta de provas apresentadas.
Processo nº 1000797-22.2022.5.02.0255
Fonte: @trtsp2
Fonte: © Direto News
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