Empresas em recuperação judicial antes da Lei 14.112/2020 têm prazo razoável para regularizar suas dívidas tributárias.
As companhias que buscaram a recuperação judicial anteriormente à vigência da Lei 14.112/2020, que modificou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), devem realizar a regularização tributária antes de conquistar a homologação do plano aprovado pelos credores. E é responsabilidade do magistrado estabelecer um período adequado para tal procedimento.
É crucial que as organizações em processo de recuperação judicial estejam atentas aos prazos e exigências legais para garantir o sucesso do processo de soerguimento. A transparência e a conformidade com as normas são fundamentais para a efetivação do plano de reestruturação e a superação das dificuldades financeiras.
Decisão do Tribunal sobre Recuperação Judicial e Regularização Fiscal
Antes de homologar o plano de recuperação judicial, o tribunal concedeu um prazo de 90 dias para a empresa alcançar a regularidade fiscal. Esse desfecho foi alcançado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso especial de uma empresa que solicitou o soerguimento e esperava a homologação do plano sem a necessidade de regularizar suas dívidas tributárias.
Durante esse julgamento, por unanimidade, o colegiado seguiu a mesma conclusão da 4ª Turma do STJ em relação ao assunto. O caso envolve a interpretação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que estipula a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, assim, iniciado.
Essa exigência, que anteriormente era considerada inviável, passou a ser viável com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020. Essa legislação permitiu que as empresas em dificuldades financeiras realizassem transações tributárias com condições favoráveis, incluindo descontos em correção, juros, multas e encargos, além de prazos mais extensos para parcelamento, variando de 120 a 145 meses.
A 3ª Turma do STJ concluiu que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência passou a ser aplicável, e a 4ª Turma concordou com essa interpretação, estendendo-a para todas as recuperações judiciais que ainda não haviam sido homologadas quando a lei de 2020 entrou em vigor.
O relator do caso na 4ª Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a regularidade fiscal é um requisito para a homologação do plano pelo juiz, não para a solicitação ou aprovação do pedido.
Nesse sentido, a comprovação da regularidade fiscal da empresa em processo de soerguimento é necessária apenas para a homologação judicial do plano e a concessão da recuperação judicial, sendo esse o momento crucial para a aplicação da Lei 14.112/2020.
Portanto, nos casos em que a homologação do plano estava pendente quando a nova legislação entrou em vigor, cabe ao juiz estabelecer um prazo razoável para a empresa devedora regularizar sua situação fiscal. No caso analisado pela 4ª Turma, os tribunais de instância inicialmente concederam um prazo de cinco dias para a regularização, que foi posteriormente ampliado para 90 dias. Esse período foi considerado adequado pela 3ª Turma.
Fonte: © Conjur
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