O artigo 8º da Lei 9.610/1998 exclui do campo da proteção por direitos autorais ideias, nomes e títulos isolados, inviabilizando a exclusividade sobre eles.
O artigo 8º da Lei 9.610/1998 exclui expressamente do campo da proteção por direitos autorais: as ideias, nomes e títulos isolados. Por isso, é inviável a exclusividade sobre o nome de um movimento cultural de caráter coletivo como a Tropicália.
A Tropicália foi um marco na história da música brasileira e influenciou diversas gerações de artistas. Esse movimento cultural trouxe inovação e diversidade para a cena artística do país, rompendo com padrões estabelecidos e abrindo caminho para novas experimentações artísticas.
Tropicália: Movimento Cultural e Exclusividade
O juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro rejeitou a ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo renomado cantor e compositor Caetano Veloso contra a marca de roupas Osklen. A controvérsia surgiu em torno da coleção de roupas intitulada Brazilian Soul, que se inspirou no icônico movimento cultural da Tropicália. Caetano alegou ser um dos criadores do Movimento Tropicalista ao lado de Gilberto Gil, Gal Costa, Maria Bethânia e Tom Zé.
A empresa defendeu que suas coleções de moda são meticulosamente planejadas com antecedência, seguindo um calendário de lançamentos futuro. Segundo a marca, a coleção Brazilian Soul foi concebida em um Workshop criativo em maio de 2022, com protótipos produzidos em julho do mesmo ano, antes do anúncio da turnê comemorativa do álbum Transa, que completou 51 anos em 2023 e reavivou o interesse pelo movimento cultural.
O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita acatou os argumentos da marca, destacando que a coleção não foi criada às pressas em resposta ao show de Caetano Veloso. Ele ressaltou que, embora Caetano seja uma figura histórica da Tropicália, ele não detém exclusividade sobre o termo. O magistrado enfatizou que o nome Tropicália, utilizado na música de Caetano Veloso, não pode ser protegido por direitos autorais, conforme o artigo 10 da Lei de Direitos Autorais.
Assim, o pedido de indenização foi considerado improcedente, e Caetano Veloso foi condenado a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da causa. A decisão completa do processo 0958997-40.2023.8.19.0001 pode ser consultada para mais detalhes.
Fonte: © Conjur
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