Concedida ordem para aplicar o princípio da insignificância em tentativa de furto, de acordo com circunstância análoga do crime.
A decisão da ministra Daniela Teixeira, do STJ, foi sobre um caso no qual um homem foi surpreendido tentando furtar quatro cadeiras e um pato. Por motivos processuais, a ministra não considerou o HC, mas optou por conceder a ordem de ofício para absolver o réu com base no princípio da insignificância.
O homem queria furtar alguns objetos, mas acabou sendo pego antes de conseguir concretizar seu plano. A ministra, ao aplicar o princípio da insignificância, decidiu pela absolvição do réu, demonstrando uma abordagem jurídica sensível e justa diante do caso.
Homem é absolvido por tentar furtar cadeiras e um pato
Um indivíduo, juntamente com outros participantes, invadiu um quiosque e se apossou de quatro cadeiras e um pato, avaliados em R$ 230. No entanto, ao tentar colocar os objetos em seu veículo, foi interceptado por guardas civis. Nesse momento, ele forneceu um nome falso. Em decorrência desse acontecimento, ele foi sentenciado por tentativa de furto e falsa identidade.
Na busca pela absolvição da tentativa de furto e pela extinção da punibilidade em relação à falsa identidade, a defesa alegou que a conduta deveria ser considerada atípica com base no Princípio da Insignificância. Além disso, argumentou que o redutor da tentativa de furto não foi aplicado no máximo, levando à prescrição, e que a prescrição do crime de falsa identidade não foi reconhecida.
A ministra responsável pelo caso não podia analisar o pedido de habeas corpus devido a questões processuais, mas, diante da excepcionalidade da situação e da flagrante ilegalidade, decidiu conceder o habeas corpus de ofício. Ela considerou aplicável o Princípio da Insignificância, pois a ofensa ao patrimônio foi mínima, uma vez que os itens foram prontamente recuperados, permitindo a restituição à vítima.
Aplicação do Princípio da Insignificância no julgamento do furto
De acordo com a jurisprudência consolidada, o furto de um objeto com valor inferior a 10% do salário-mínimo em vigor é considerado conduta atípica, devido à insignificância do dano causado. A ministra mencionou que o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a validade desse princípio, desde que não haja periculosidade social, a ofensividade da ação seja mínima, o grau de reprovação do comportamento seja muito baixo e a lesão jurídica seja ínfima – um cenário que se aplicava ao caso em questão.
Diante da constatação de que a conduta do réu era materialmente atípica, ele foi absolvido da tentativa de furto. Além disso, a ministra decretou a prescrição do crime de falsa identidade. A decisão reflete a importância da aplicação criteriosa e justa do Princípio da Insignificância, garantindo que os casos de furto de pequeno valor sejam tratados de forma proporcional e equitativa dentro do ordenamento jurídico.
Fonte: © Migalhas
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