Juiz afirmou que não há acusações de fraude ou inadimplência do paciente, fundamentando a rescisão do contrato de plano de saúde por tutela urgente.
O magistrado Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, decidiu em favor de um paciente oncológico, garantindo a reativação do plano de saúde que foi cancelado sem aviso prévio. Em sua decisão, o juiz destacou a importância da saúde do paciente e a necessidade de manter o plano de saúde ativo para garantir o acesso a tratamentos essenciais.
A decisão do juiz em favor do paciente oncológico reforça a importância da assistência médica contínua e da proteção oferecida pelos planos de saúde. Cancelamentos unilaterais sem justificativa adequada podem prejudicar a continuidade do tratamento e a estabilidade do paciente, sendo fundamental garantir que a saúde de todos seja preservada através de um plano de saúde confiável e acessível.
Homem busca tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde
Nos autos, o indivíduo alega possuir um contrato de assistência médica, na categoria individual, com a empresa em questão e está em dia com suas obrigações financeiras. Relata que desde 2010 está em tratamento contra um tumor cerebral, passando por diversos procedimentos médicos. Afirma que, devido à progressão da doença, foi informado pela médica que o acompanha sobre o alto risco de perda de sua visão. No entanto, recebeu um comunicado por e-mail da convenção informando o cancelamento unilateral de seu plano de saúde.
Aduz que o cancelamento ocorreu sem qualquer justificativa, mesmo estando em meio a um tratamento contra um tumor. Diante disso, solicitou a concessão de tutela de urgência para obrigar a reativação do plano de saúde, visando garantir a continuidade do tratamento oncológico. Pacientes com câncer devem ter seus planos reativados após cancelamentos unilaterais.
Juiz destaca importância da continuidade do plano de saúde para tratamento oncológico
Ao analisar o caso, o juiz salientou que, embora a operadora tenha o direito de cancelar o serviço de forma unilateral e sem justificativa apenas em casos de fraude ou inadimplência, não há indícios de que o autor tenha agido de má-fé ou deixado de pagar as mensalidades. Além disso, o magistrado apontou que o homem foi notificado por e-mail em 30/4/24 sobre o cancelamento que ocorreria em 1/6/24, desrespeitando o prazo mínimo de 50 dias estabelecido pela Resolução Normativa 509/22 para planos individuais.
Por fim, o juiz ressaltou a necessidade de manter a cobertura com a seguradora de saúde, uma vez que o tratamento oncológico é vital para a vida e bem-estar do paciente e não pode ser interrompido. Dessa forma, concedeu a antecipação de tutela determinando que a ré reative o plano de saúde do autor e prossiga com o tratamento para garantir total assistência médica, sob pena de multa diária. O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, representa o caso. Número do processo: 0057615-71.2024.8.17.2001. Confira a decisão completa aqui.
Fonte: © Migalhas
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