Destaque do ministro Fachin leva caso para julgamento presencial. Advogados públicos e requisitos serão analisados na sessão.
O pedido de destaque do ministro Edson Fachin em processo que aborda a necessidade de advogados públicos estarem inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) será levado para julgamento presencial, sem uma data estabelecida até o momento. Até agora, somente o relator, ministro Cristiano Zanin, emitiu seu voto na questão. Para ele, a exigência de inscrição na OAB como requisito para atuação dos advogados públicos é considerada inválida.
O destaque solicitado pelo ministro Fachin na ação que debate a obrigatoriedade de inscrição dos advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) demonstra a importância do tema em discussão. A atuação dos advogados públicos é fundamental para a administração da justiça, e a decisão sobre a necessidade de inscrição na OAB pode impactar diretamente o exercício de suas funções, ressaltando a relevância do debate acerca dessa questão.
OAB recorre ao STF contra acórdão favorável a advogado público
No entanto, entendeu viable a inscrição caso voluntária, como manifestação de vontade do representante do órgão ou ente da Federação. Leia Mais Zanin vota contra exigência de inscrição na OAB para advogado público No caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra acórdão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito de advogado público atuar judicialmente em nome da União, independentemente de inscrição na OAB.
Após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, STF analisará caso no plenário físico. Voto do relator Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin afirmou que os advogados públicos, mesmo exercendo a advocacia, são selecionados diretamente pelo Estado, mediante concurso de provas e títulos e se sujeitam a estatutos próprios dos órgãos aos quais se vinculam, conforme previsão constitucional. Por conseguinte, os advogados públicos representam órgão ou ente da Federação em atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo. Assim, ‘ainda que desenvolvam atividades análogas às realizadas por advogados privados, os advogados públicos não estão sujeitos aos mesmos regramentos, entendimento que pode ser estendido aos procuradores dos Estados’.
O relator também pontuou que a lei orgânica da Advocacia Geral da União (AGU) não prevê a necessidade de inscrição do advogado público em entidades de classe. Autorização por lei Para os casos de advogados públicos que, autorizados por lei, exerçam a advocacia privada, o ministro entendeu inválida a pretensão de afastar o vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil. Nessas situações, afirmou Zanin, os causídicos submetem-se às regras da lei 8.906/94, estando sujeitos ao pagamento de anuidade e à fiscalização ético-disciplinar da OAB.
Voluntariedade Ademais, considerando que advogados públicos podem integrar listas da OAB para composição de Tribunais, o ministro entendeu coerente que possam se inscrever, voluntariamente, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Também entendeu possível a realização de convênio, ou outro ato administrativo próprio do órgão de representação estatal e da OAB, para o repasse de anuidades.
‘Dessa forma, entendo que não há obrigatoriedade de exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções, não sendo vedado, no entanto, que sejam firmadas parcerias entre a entidade de classe e os órgãos de representação estatais, com fins de executarem atividades correlatas conjuntamente, permitindo-se, inclusive, mecanismos de fomento e incentivo à inscrição […].’ Tese Ao final, negando provimento ao recurso da OAB, o ministro propôs a seguinte tese para o tema 936: ‘(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público. (ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.’ Processo: RE 609.517 Veja o voto do relator.
Fonte: © Migalhas
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