Magistrado considerou inconstitucional o uso do exame criminológico como condição para progressão, e encaminhou decisão ao STF.
O magistrado Davi Marcio Prado Silva, atuando na região de Bauru/SP, decidiu dispensar a exigência do exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, conforme previsto na recente legislação referente às saídas temporárias, e autorizou a mudança para o regime semiaberto de um indivíduo que cumpre pena por assalto.
Nessa situação, o foco da análise recaiu sobre outros aspectos, como a análise comportamental do apenado, em detrimento do exame de personalidade tradicionalmente requerido. A decisão do juiz demonstra uma abordagem mais ampla na avaliação dos detentos que buscam a progressão de regime, considerando diversos fatores para garantir a segurança da sociedade.
Decisão Judicial Questiona Exigência de Exame Criminológico na Progressão de Regime
O juiz levantou a possibilidade de inconstitucionalidade da exigência, alegando que poderia transgredir direitos fundamentais previstos nos incisos da Constituição. A decisão foi enviada ao STF para avaliação, sinalizando um possível debate mais amplo sobre a validade de certos aspectos da nova legislação.
Seguindo a lei 14.843/24, conhecida como lei das saidinhas, o detento terá direito à progressão de regime somente se apresentar bom comportamento na prisão, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitando as normas que proíbem a progressão.
Na sentença, o magistrado enfatizou que a solicitação de exame criminológico como requisito para progressão de regime pode se tornar um empecilho desproporcional à reintegração do apenado à sociedade, indo de encontro a princípios constitucionais como a individualização da pena.
Ele explicou que, em sua área de atuação, a prática mostra que os exames criminológicos requeridos em situações específicas de progressão de pena levam meses para serem concluídos e, na maioria das vezes, não são realizados por um psiquiatra, devido à ausência desse profissional.
Para o juiz, a extensão dessa obrigação a todos os casos, de forma generalizada, certamente aumentará os prazos, resultando em um prolongamento desproporcional do tempo de cumprimento de pena em regime mais rigoroso. Isso poderia levar a cumprimentos integrais de penas em regime fechado ou semiaberto, sem a possibilidade de concessão de benefícios.
Além da inconstitucionalidade apontada, o juiz destacou que a mudança na legislação poderia agravar o estado de inconstitucionalidade reconhecido anteriormente, devido à violação maciça de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, especialmente causada pela superlotação carcerária.
Fonte: © Migalhas
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