A Terceira Turma do STJ decidiu, com presunção absoluta, sobre a eficácia retroativa do período de convivência na propriedade dos bens do ordenamento jurídico vigente.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, de forma unânime, que é viável a partilha de bens acumulados antes do início da convivência em união estável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para a sua aquisição. O casal em questão, que debate a partilha de bens, esteve junto desde 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
Na divisão de patrimônio, a decisão do STJ ressalta a importância de reconhecer o esforço comum na aquisição dos bens, mesmo quando estes foram adquiridos antes do início da união estável. A partilha de patrimônio deve ser feita de forma justa e considerando o contributo de ambos os parceiros ao longo do tempo de convivência.
Partilha de Bens: Entenda as Questões Jurídicas Envolvidas
No centro de uma disputa judicial estão duas propriedades adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996. Essa lei estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é fruto do esforço comum dos conviventes.
A mulher, em recurso especial ao STJ, argumentou que a escritura pública de união estável de 2012 seria prova suficiente para a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra.
A ministra enfatizou que a partilha dos bens requer a comprovação da participação de ambos na aquisição. Mesmo nos casos anteriores à Lei 9.278/1996, a partilha pode ocorrer desde que haja evidências do esforço comum, conforme a Súmula 380 do STF.
No caso em questão, a partilha foi concedida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável de 2012. No entanto, a retroatividade da escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não é aceita pela jurisprudência do STJ.
A relatora Nancy Andrighi afirmou que a escritura de 2012 não pode retroagir para estabelecer o regime de comunhão parcial de bens e permitir a partilha dos bens adquiridos em 1985 e 1986 sem a devida comprovação do esforço comum.
Diante da decisão da Terceira Turma, a mulher apresentou embargos de divergência, que foram rejeitados liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.
Fonte: © Direto News
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