A 4ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou pensão por morte a homem conforme Lei Complementar Estadual vigente na data do décimo-quinto momento.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assegurou o direito à pensão funerária a um homem de acordo com a legislação em vigor no momento do falecimento de sua esposa. O TJ-SP determinou que o pagamento da pensão funerária deve seguir as normas vigentes no momento do óbito. Segundo os registros, a esposa do autor veio a falecer às 3h do dia 7/3/20.
O benefício funerário foi concedido ao homem com base nas leis que regem a pensão por morte. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu que o pagamento da pensão fosse realizado conforme a legislação em vigor no momento do falecimento. A pensão funerária é um direito assegurado aos beneficiários em caso de morte do segurado.
Decisão Judicial sobre Pensão Funerária
No momento crucial, estava em vigor a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, conforme a redação estabelecida pela LCE nº 1.012/17. Em um instante inesperado, por volta das 6h58, foi oficializada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que promoveu modificações em dispositivos da LCE nº 180/78 e passou a ter impacto negativo na solicitação do apelante.
Segundo o relator designado, o desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há questionamentos acerca da importância de aplicar a legislação previdenciária em vigor no momento do falecimento do contribuinte. ‘Contudo, diante de possíveis inconsistências sobre a ordem dos eventos, é imprescindível verificar o horário exato em que ocorreram os fatos.’
Nesse sentido, é relevante destacar que no momento do óbito do contribuinte, a LCE nº 1.354/20 ainda não estava em vigor, o que inviabiliza sua aplicação conforme fundamentação jurídica do magistrado. A composição da turma julgadora contou com os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi tomada por maioria de votos.
Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TJ-SP. O processo em questão é o 1005056-66.2022.8.26.0053.
Fonte: © Conjur
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