Ministro defende que prazo para interposição de ANPP retroativo seja solicitado na primeira fase pré-processual pelo Ministério Público.
Nesta quarta-feira, 7, o STF retomou a análise, em plenário, do prazo para interpor agravo interno (15 ou 5 dias) e a viabilidade de utilizar o ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em processos penais iniciados antes da implementação do Pacote Anticrime (lei 13.964/19). O debate no STF sobre essas questões é de extrema importância para a jurisprudência brasileira.
O Supremo Tribunal Federal, conhecido como STF, é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. A atuação do Tribunal Federal tem impacto direto na interpretação e aplicação das leis no país. A análise minuciosa dos ministros do STF em relação ao prazo do agravo interno e ao ANPP reflete a preocupação em garantir a segurança jurídica e a justiça no sistema penal brasileiro.
STF: Decisões e posicionamentos sobre o ANPP
O ministro relator do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, inicialmente considerava que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) poderia ser aplicado em processos em andamento até o trânsito em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a vigência do Pacote. No entanto, Gilmar alterou sua posição, afastando o requisito da solicitação. Essa mudança o alinhou ao posicionamento dos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes, juntamente com a ministra Cármen Lúcia, defende que o ANPP só é aplicável na fase pré-processual, ou seja, até o recebimento da denúncia.
Na quarta-feira, ao apresentar seu voto-vista, o ministro André Mendonça afirmou que concordaria com Gilmar Mendes, com a ressalva de que o legitimado para se manifestar sobre a proposição do ANPP não seria a parte, mas o Ministério Público. O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e continuará na próxima quinta-feira, dia 8.
STF: Poder-dever do MP e proposta de tese
Em seu voto-vista, o ministro André Mendonça ressaltou que o ANPP é uma prerrogativa e um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado. Ele argumentou que quem deve se manifestar na primeira oportunidade não é o réu, mas sim o MP, com base em critérios objetivos relacionados à prevenção e reprovação do crime.
Mendonça propôs a seguinte tese: ‘Compete ao membro do Ministério Público oficiante motivadamente e no exercício de seu poder-dever avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do acordo, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicionais internos previstos no Código de Processo Penal.’
STF: Caso concreto e decisão final
O caso em questão envolve um Habeas Corpus a favor de um réu preso em flagrante em 2018, transportando 26g de maconha, acusado de tráfico de drogas. O ministro concedeu o HC de ofício, pois o pedido foi feito antes do trânsito em julgado. A proposta de tese apresentada por Mendonça visa esclarecer os procedimentos e critérios para a aplicação do ANPP em casos semelhantes, garantindo uma abordagem objetiva e transparente.
Fonte: © Migalhas
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