Atricon argumenta que restrições impostas por Tribunais de Justiça subtraem qualidade de gestão dos recursos públicos is.
Neste dia 7 de março, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que analisará o mérito de ação que questiona a possibilidade de TCEs julgarem e condenarem prefeitos que atuam como ordenadores de despesas. A ação foi movida pela Atricon – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.
A decisão do STF traz à tona a discussão sobre a autonomia dos tribunais de contas e o papel que desempenham na fiscalização das contas públicas. É importante garantir que os TCEs tenham a capacidade de atuar de forma independente e imparcial, assegurando a transparência e a legalidade na gestão dos recursos públicos.
Discussão sobre a atuação dos Tribunais de Contas de gestão pública
‘Ela argumenta que decisões dos Tribunais de Justiça estão barrando os julgamentos das contas de gestão dos prefeitos pelos TCEs. Alegam que essa restrição impede que os TCEs apliquem sanções e determinem a reparação dos danos aos cofres públicos causados pelos prefeitos. Durante a tarde de hoje, os ministros analisaram se a associação cumpriu os requisitos iniciais, conforme estabelecido na lei 9.882/99, para a admissão da ADPF. A maioria concordou que a questão poderia ser discutida por meio da ADPF, uma vez que a gestão dos recursos públicos é um princípio crucial da Constituição Federal.
Os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça ficaram vencidos, pois consideraram que os requisitos legais não foram cumpridos, uma vez que a Atricon apresentou apenas cinco casos como representativos, sugerindo que a ADPF estava sendo usada como um recurso substituto. No entanto, a análise do mérito foi interrompida para que o ministro Luís Roberto Barroso, que não se pronunciou sobre o assunto, possa se manifestar nos autos.
O relator anterior, ministro Luís Roberto Barroso, havia rejeitado a ação monocraticamente, alegando que a Atricon não havia atendido aos requisitos legais para o processamento do caso. Hoje, Barroso manteve sua posição, destacando que, apesar da associação mencionar várias decisões, nos autos há menção apenas a cinco casos, sendo que quatro deles já possuem decisões definitivas e o último está pendente de análise pelo STF.
Acompanhado pelos ministros Edson Fachin e André Mendonça, Barroso enfatizou que, embora o STF permita o uso da ADPF contra decisões judiciais, essa ação não pode ser utilizada como substituto de um recurso ou para questionar uma decisão já transitada em julgado. Portanto, no caso em questão, não há decisões judiciais que atendam ao requisito de uma controvérsia constitucional relevante, conforme previsto na lei 9.882/99. Ele ressaltou que a ADPF não pode ser aceita se o tema já estiver pacificado pelo STF.
Durante o julgamento do RE 848.826 (tema 835 da repercussão geral), o Plenário decidiu que a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos é exclusiva da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal emitindo parecer que só pode ser anulado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Para o ministro Flávio Dino, considerando a jurisprudência da Corte e a lei 9.882/99, os requisitos foram cumpridos. Ele não viu a ação como um recurso substituto, pois há uma controvérsia sobre um princípio fundamental da probidade. Já o ministro Alexandre de Moraes considerou cabível a ADPF, dada a complexidade da questão. Ele argumentou que, se a Constituição Federal é a lei fundamental, todos os seus princípios são fundamentais. Portanto, ele entendeu que a prestação de contas da administração pública é crucial para a transparência e a qualidade da gestão dos recursos públicos.’
Fonte: © Migalhas
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