Na última sexta-feira, o ministro Flávio Dino interrompeu o julgamento de repercussão geral no Supremo com um pedido de destaque.
Uma solicitação de destaque do ministro Flávio Dino parou, na última sexta-feira (21/6), a análise de repercussão geral em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal debate a legitimidade da multa de 150% imposta pela Receita Federal em situações de sonegação, fraude ou conluio.
No segundo parágrafo, a discussão sobre a penalidade de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio continua a gerar debates acalorados entre os ministros do Supremo Tribunal Federal. A imposição dessa sanção tem sido alvo de questionamentos por parte de diversos setores da sociedade.
Multa de 150%: Sanção por Sonegação, Fraude e Conluio
A multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio tem gerado repercussão no cenário tributário. O julgamento do caso, que estava previsto para encerrar na próxima sexta-feira, agora será reiniciado em uma sessão presencial, sem data definida até o momento.
Antes do pedido de destaque, a análise do caso era conduzida de forma virtual. Apenas dois ministros haviam se manifestado, ambos considerando legítima a aplicação da multa de 150% do débito tributário em situações de reincidência.
O recurso em questão contesta a penalidade de 150% com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/1996. Essa legislação previa a sanção nos lançamentos de ofício em casos de sonegação, fraude ou conluio. Com a alteração da lei no último ano, a multa para esses casos passou a ser de 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% em caso de reincidência.
No caso específico, um posto de combustível foi multado em 150% pela Receita Federal, sob a alegação de que o estabelecimento fazia parte de um grupo econômico, mas agia de forma separada para evitar o pagamento de impostos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a aplicação da multa.
Em um recurso extraordinário, o posto argumentou que o percentual da multa era confiscatório, citando o inciso IV do artigo 150 da Constituição. O voto do relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou a importância de manter os percentuais definidos para multas tributárias até que uma lei complementar seja aprovada sobre o tema.
Toffoli justificou que a gravidade das condutas de sonegação, fraude ou conluio demanda uma punição mais severa, como a multa de 150%. Ele destacou a necessidade de diferenciar a conduta do contribuinte e a importância de graduar a multa de acordo com a gravidade do ilícito cometido.
A discussão sobre a aplicação da multa de 150% em casos de sonegação, fraude ou conluio continua em destaque, com repercussões no meio jurídico e tributário. O entendimento dos ministros sobre a proporcionalidade da sanção em relação às condutas ilícitas permanece como ponto central nas discussões.
Fonte: © Conjur
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