Prisão preventiva não se alinha com regime de cumprimento da pena menos gravoso, devido aos termos da condenação.
Não se pode conciliar a prisão preventiva com o sistema de execução da pena inicial menos rigoroso determinado pela sentença, pois não existe previsão legal para tal medida.
A custódia provisória é uma medida excepcional, devendo ser aplicada somente nos casos estritamente necessários para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik sobre Prisão Preventiva
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu favoravelmente a um Habeas Corpus que contestava a manutenção da prisão preventiva de um indivíduo condenado por tráfico de drogas com regime inicial semiaberto. O magistrado enfatizou que o regime semiaberto torna a prisão preventiva inviável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No caso em questão, o réu foi considerado culpado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Após recorrer da sentença, ele foi absolvido de uma das acusações, resultando em uma pena de cinco anos e dez meses em regime semiaberto.
Ao analisar o processo, o ministro destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o regime semiaberto determinado na condenação afasta a necessidade de prisão cautelar. Ele mencionou precedentes que corroboram essa interpretação, como o AgRg no HC 197.797, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
‘Não observo, pelo menos em uma análise preliminar, circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Portanto, é aconselhável, por ora, a revogação da prisão preventiva’, afirmou o ministro. Os advogados Ignácio Luiz Gomes de Barros Junior e Renato Schwartz atuaram em defesa do réu nesse caso específico.
A decisão completa do Habeas Corpus pode ser consultada através do link HC 910.306, disponível para leitura. A decisão do ministro Paciornik reforça a importância de analisar cada caso de prisão preventiva com cautela, levando em consideração as circunstâncias individuais e a legislação vigente.
Fonte: © Conjur
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