O relator enfatizou a necessidade de decisão baseada em conjunto probatório coeso, seguindo o princípio “in dubio pro reo”.
A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, invalidou a condenação fundamentada exclusivamente na identificação da voz do acusado, sem seguir as formalidades do artigo 226 do CPP. A argumentação do ministro Ribeiro Dantas foi determinante para o desfecho do caso, que resultou na anulação da condenação.
O julgamento foi marcado pela análise minuciosa das provas apresentadas, levando à conclusão de que a falta de observância das normas processuais comprometeu a validade da sentença proferida. A importância de seguir os procedimentos legais para condenar alguém foi ressaltada durante todo o processo, culminando na revisão do veredicto inicial.
Decisão enfatiza a importância da condenação penal baseada em provas sólidas
A sentença ressaltou a necessidade de que a condenação seja fundamentada em um conjunto probatório coeso e harmonioso, seguindo o princípio do in dubio pro reo em situações de incerteza. O Ministério Público Federal contestou a decisão que absolveu o acusado de roubo qualificado, alegando que o reconhecimento da voz pelas vítimas poderia servir como evidência.
De acordo com o MPF, as vítimas identificaram voluntariamente a voz do réu durante o interrogatório policial. Além disso, mencionaram uma confissão informal feita pelo acusado aos policiais militares durante a abordagem, que foi corroborada na fase de investigação. Após analisar o caso, o relator optou por manter a absolvição do réu.
Em seu parecer, frisou que o reconhecimento da voz, por si só, não constitui prova suficiente para uma condenação penal, especialmente considerando que as vítimas não puderam identificar visualmente o autor do delito, uma vez que ele estava mascarado e com capuz. ‘No presente caso, a identificação do réu se deu apenas pela voz, o que não está em conformidade com o art. 226 do CPP e não garante a segurança necessária para a condenação.’
Adicionalmente, as vítimas afirmaram não ter condições de reconhecer o criminoso, dada a sua vestimenta. Além disso, não foram apresentadas outras evidências contundentes para embasar a condenação. Conforme Ribeiro Dantas, o Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, sendo imprescindível que a sentença condenatória seja respaldada por um conjunto probatório sólido e coerente.
Portanto, diante de qualquer dúvida, por mais mínima que seja, esta deve favorecer o réu, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A decisão foi unânime, com o Ministro Ribeiro Dantas atuando como relator do caso no Superior Tribunal de Justiça. O advogado Eduardo Alexandre Marcelino Filho representa o réu neste processo. Número do processo: AREsp 2.586.263. Para mais detalhes, consulte o acórdão correspondente.
Fonte: © Migalhas
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