Decisão da 5ª turma ressaltou a rigidez da legislação brasileira sobre interrupção da gravidez em casos de gravidez-anomala e má-formação-cardíaca.
A 5ª turma do STJ rejeitou o pedido de salvo-conduto para o aborto na 31ª semana de feto com Síndrome de Edwards e outras patologias, incluindo má formação cardíaca grave. O colegiado enfatizou que a legislação vigente não autoriza a interrupção da gravidez nessa situação, demonstrando empatia pela paciente.
No entanto, a discussão sobre a possibilidade de aborto em casos de gravidez-anômala continua sendo um tema sensível e complexo na sociedade. É fundamental que haja um debate amplo e respeitoso sobre as questões éticas e legais envolvidas, visando sempre o bem-estar e a dignidade de todas as pessoas envolvidas.
Aborto e a decisão judicial
A mulher, com 40 anos de idade, funcionária pública, está esperando um bebê com diagnóstico de Síndrome de Edwards e outras complicações, incluindo uma má formação cardíaca grave. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido para que ela interrompesse a gravidez. A advogada Mayara de Andrade, no Superior Tribunal de Justiça, argumentou em sua defesa que não há chance de sobrevivência no caso e ressaltou o impacto psicológico na funcionária. A subprocuradora-Geral da República Mônica Garcia, pelo Ministério Público Federal, defendeu a concessão do pedido. A gestante não poderá realizar um aborto do feto de 31 semanas devido à Síndrome de Edwards.
Discussão e análise do caso
O relator, ministro Messod Azulay Neto, reconheceu a complexidade da situação e o sofrimento emocional da gestante. No entanto, com base nos documentos apresentados, não encontrou fundamentos legais para autorizar a interrupção da gravidez. Ele mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu o aborto de fetos anencéfalos, mas considerou que não se aplicava ao caso em questão.
Decisão e argumentos jurídicos
Apesar de reconhecer o sofrimento da paciente, o ministro negou o pedido de habeas corpus, destacando que a legislação brasileira só permite o aborto terapêutico em casos de estupro, anencefalia ou risco de vida da mãe. A ministra Daniela Teixeira enfatizou a dificuldade do julgamento, lembrando sua própria experiência como mãe de um bebê prematuro. Ela ressaltou que, apesar da solidariedade, as condições para conceder um salvo-conduto para o aborto são limitadas e competência do Congresso Nacional.
Decisão colegiada e conclusão
Após a análise dos laudos médicos, os ministros seguiram o voto do relator e negaram o pedido de habeas corpus por unanimidade. Mesmo com compaixão, a turma concluiu que não havia base legal para autorizar o aborto. O processo foi registrado sob o número HC 932.495.
Fonte: © Migalhas
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