Colegiado definiu honorários em 10% do proveito econômico no processo, envolvendo rescisão de contrato, multas de trânsito e embargos.
A 1ª turma Cível do TJ/RO optou por rever os honorários de sucumbência estabelecidos em R$ 31,23 pela juíza de primeira instância, equivalente a 10% do montante da condenação. O grupo, por maioria, modificou a decisão e definiu que os honorários fossem calculados em 10% sobre o valor do benefício econômico alcançado no procedimento.
Na revisão do caso, a 1ª câmara Cível do TJ/RO considerou a importância dos honorários advocáticos como forma de remuneração justa pelo trabalho realizado pelos profissionais da área jurídica.
Decisão da 6ª Vara Cível de Porto Velho
O litígio tratava da rescisão de um contrato relacionado à edificação de um galpão metálico e à apreensão de um automóvel. Na 6ª vara Cível de Porto Velho, a juíza de Direito Elisangela Nogueira determinou a rescisão do contrato, exigindo que a empresa encarregada da construção restituísse o veículo, que havia sido cedido como parte do pagamento. Adicionalmente, a magistrada ordenou o pagamento das multas de trânsito acumuladas durante o período em que o veículo esteve sob posse da empresa. Contudo, a solicitação de compensação por danos morais foi rejeitada, sob a justificativa de que a simples violação contratual não justificava tal reparação. Os honorários advocatícios foram estabelecidos em 10% sobre o montante da condenação, totalizando R$ 31,23.
Recurso e Decisão do TJ/RO
Insatisfeito com o valor considerado ínfimo, o advogado interpôs recurso contra a sentença, porém os embargos de declaração foram negados pela juíza. O caso foi então levado ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO). Em segunda instância, o colegiado revisou parcialmente a decisão, reconhecendo que a situação transcendeu a mera inadimplência contratual. Os desembargadores salientaram que, além de não concluir a obra, a empresa comercializou o veículo a terceiros, acarretando em multas registradas em nome do autor, ocasionando-lhe transtornos que justificavam a compensação por danos morais.
Com base nesses elementos, a câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e ajustou os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico, abrangendo o montante do veículo e das multas. O advogado responsável pelo caso é Johnathan Rodrigues. Número do processo: 7089283-54.2022.8.22.0001. Acesse a sentença e o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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