A 3ª turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a compensação salarial.
A 3ª turma do TST recentemente analisou e reconheceu a validade de uma norma coletiva que estabelecia a forma de compensação do valor recebido por um bancário referente à gratificação de função. Essa medida, que permitiu a compensação com as horas extras reconhecidas em ação trabalhista, trouxe mais clareza e segurança jurídica às partes envolvidas.
É fundamental que as empresas estejam atentas às regras estabelecidas nas convenções coletivas, a fim de evitar possíveis discordâncias e garantir o pagamento em horas extras de forma justa aos colaboradores. A compensação dos valores recebidos conforme a norma vigente possibilita uma relação mais equilibrada entre empregador e empregado, promovendo um ambiente de trabalho mais harmonioso e transparente.
Compensação na Justiça do Trabalho
Segundo o colegiado de juízes, a gratificação recebida pelo empregado tem caráter salarial. Assim, é permitido realizar ajustes sobre essa parcela desde que seja por meio de convenção ou acordo coletivo, como foi o caso discutido nessa situação.Compensação
Natureza Distinta na Compensação
O bancário alegava que a compensação entre a gratificação de função e as horas extras só seria viável se os créditos fossem da mesma natureza. No entanto, o entendimento jurídico foi de que a gratificação remunera a confiança do cargo, podendo sim ser utilizada para compensar o pagamento em horas extras, conforme a decisão do juízo de primeiro grau e TRT da 13ª região. Normas Coletivas e Compensação
Normas Autônomas e Negociação Coletiva
O relator do recurso destacou que a compensação não é comum, já que a gratificação é destinada a remunerar a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário. Porém, nesse caso específico, a compensação estava prevista na convenção coletiva, fruto da negociação entre os sindicatos dos bancários, respeitando os princípios da criatividade jurídica e adequação setorial negociada.
Direitos Trabalhistas e Ajuste Salarial
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que preservem os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, a gratificação de função, por ter natureza salarial, pode ser ajustada por convenção ou acordo coletivo, sem caracterizar supressão de direitos constitucionalmente assegurados. Acompanharemos o desfecho desse caso, uma vez que o bancário interpôs embargos à SDI-1, ainda pendentes de julgamento.Processo: 868-65.2021.5.13.0030
Fonte: © Direto News
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