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Basta a exposição do trabalhador a risco nas atividades para caracterizar a responsabilidade objetiva do empregador, segundo jurisprudência do TST.
Para confirmar a responsabilidade objetiva do empregador, é necessário apenas que, durante o desempenho de suas atividades, o empregado seja submetido a um perigo significativo. Essa foi a interpretação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Superior do Trabalho, ao reiterar a responsabilidade objetiva de uma companhia de transporte terrestre por um incidente que causou o falecimento de um motorista de ônibus.
No contexto da responsabilidade civil objetiva, a empresa de transporte terrestre possui a obrigação de garantir a segurança de seus funcionários, evitando situações de risco que possam resultar em acidentes fatais. A responsabilidade objetiva nesse caso reforça a ideia de que a empresa deve arcar com as consequências de forma direta, independentemente de culpa, em casos de acidentes de trabalho graves.
Ministro reitera importância da responsabilidade objetiva em acidente fatal de motorista de ônibus
O ministro reafirmou, pela segunda vez, a responsabilidade da empresa no acidente que resultou na morte do motorista de ônibus. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que isentava a empresa de responsabilidade foi revogada novamente pelo magistrado. Na primeira ocasião, o processo foi devolvido ao TRT-12 para a análise dos pedidos indenizatórios da família da vítima. No entanto, a corte regional manteve a decisão que desobrigava a empresa de responsabilidade. Insatisfeitos, os autores recorreram ao TST alegando descumprimento de decisão superior.
Ao examinar o caso, o ministro concordou com os autores, destacando que o TRT-12 desrespeitou a determinação do TST ao insistir na isenção de responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. ‘Restou consignado na decisão monocrática que, para a aferição da responsabilidade objetiva da reclamada, é crucial a exposição do trabalhador a riscos acentuados, como no caso em questão, onde o motorista de ônibus frequentemente trafegava em rodovias para desempenhar suas funções’, afirmou o ministro.
Diante disso, a reclamação foi acolhida e o caso retornará ao TRT-12 para a apreciação dos pedidos de indenização. O advogado da família do motorista, Ronaldo Tolentino, da banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, enfatizou a importância de preservar a competência do TST e a autoridade de suas decisões. ‘A jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade objetiva nos casos em que os trabalhadores estão expostos a riscos durante suas atividades profissionais, como é comum entre os motoristas de ônibus que transitam frequentemente em rodovias’, ressaltou o advogado.
Decisão reforça jurisprudência sobre responsabilidade objetiva em casos de exposição do trabalhador
A decisão do ministro reitera a importância da responsabilidade objetiva das empresas nos casos em que os trabalhadores estão expostos a riscos durante o exercício de suas atividades profissionais. A jurisprudência do TST tem reconhecido a responsabilidade objetiva em situações em que os trabalhadores enfrentam riscos acentuados, como no caso dos motoristas de ônibus que frequentemente trafegam em rodovias.
A decisão do ministro ressalta que a exposição do trabalhador a riscos é um elemento crucial para a caracterização da responsabilidade objetiva da empresa. No caso em questão, a vítima, motorista de ônibus, estava sujeita a riscos inerentes à sua atividade, o que justifica a responsabilização da empresa pelo acidente fatal.
A advocacia da família do motorista destaca a importância de garantir a autoridade das decisões do TST e a aplicação consistente da responsabilidade objetiva nos casos em que os trabalhadores estão expostos a situações de risco. A decisão do ministro reforça a jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade objetiva e a necessidade de proteger os direitos dos trabalhadores em ambientes laborais de maior periculosidade.
Fonte: © Conjur
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