Julgamento suspenso por até 90 dias para análise de constitucionalidade e garantias constitucionais, evitando práticas vexatórias.
Advogado Cristiano Zanin, do STF, hoje, 24, solicitou revisão e interrompeu julgamento que avaliava a legalidade de revista íntima a visitantes de estabelecimento prisional. Até a pausa, a contagem estava 5×4, com Fachin, Barroso, Rosa (aposentada), Gilmar e Cármen votando para proibir a prática, enquanto Moraes, Nunes Marques, Toffoli e Mendonça para mantê-la.
O pedido de revisões por parte do Ministro Zanin gerou debate sobre a necessidade de proteger a dignidade dos visitantes, evitando situações vexatórias. A discussão sobre revistas íntimas em locais públicos é crucial para garantir o respeito aos direitos pessoais e à privacidade dos cidadãos, refletindo a importância das revisões legais e justas em nossa sociedade.
Discussão sobre a constitucionalidade da revista íntima em presídios
Cristiano Zanin solicita revisão e adia análise em repercussão geral sobre a validade da revista íntima em estabelecimentos prisionais. A questão em destaque está no ARE 959.620, com repercussão geral (Tema 998), e terá impacto na resolução de, no mínimo, 14 casos similares paralisados em outras instâncias. O recurso foi apresentado pelo MP/RS contra a decisão do TJ/RS, que absolveu uma mulher da acusação de tráfico de drogas por transportar 96 gramas de maconha em seu corpo para entregar ao irmão detido no Presídio Central de Porto Alegre.
O Tribunal gaúcho considerou que a evidência foi obtida de forma vexatória, desrespeitando as garantias constitucionais da privacidade, da honra e da imagem, uma vez que a visitante foi submetida a uma revista íntima ao entrar no sistema para visitar o parente preso. O ministro Fachin, em seu parecer, destacou que evidências obtidas por práticas vexatórias, como despir pessoas, revistar cavidades íntimas, devem ser consideradas ilegais, por violarem a dignidade humana e os direitos fundamentais à integridade, à privacidade e à honra.
Fachin ressaltou que, de acordo com a legislação vigente, o controle de acesso às prisões deve ser realizado por meio de equipamentos eletrônicos, como detectores de metais e scanners corporais. A ausência desses dispositivos, para o ministro, não justifica a revista íntima. Ele argumentou que as revistas pessoais são aceitáveis para garantir a segurança e impedir a entrada de itens proibidos nas unidades prisionais, mas é inaceitável que agentes públicos ordenem a desnudação para revistar cavidades corporais, mesmo em casos de suspeita.
O relator enfatizou que a busca pessoal, sem métodos vexatórios, só deve ser realizada se, após a utilização de equipamentos eletrônicos, houver elementos concretos que justifiquem a suspeita de porte de substâncias ilícitas. Ele defendeu que isso é essencial para permitir o controle judicial e a responsabilização em casos de abusos. Fachin destacou que a maioria dos Estados já eliminou as revistas íntimas para entrada em prisões, inclusive com regulamentações locais.
Dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, entre 2010 e 2013, revelaram a baixa quantidade de itens proibidos encontrados em revistas íntimas, em comparação com o material ilícito descoberto nas celas. Apenas 0,03% das revistas resultaram na apreensão de objetos ilícitos.
Em relação à legalidade das provas, o ministro votou pela manutenção da decisão do TJ/RS, que anulou a condenação da mulher. Ele argumentou que a obtenção da evidência foi ilegal, respaldando a anulação da sentença. A discussão sobre a constitucionalidade da revista íntima em presídios continua, aguardando a revisão de Cristiano Zanin para prosseguir.
Fonte: © Migalhas
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